SUA CONEXÃO

quarta-feira, 10 de novembro de 2010

LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998.


LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998.

Mensagem de veto

Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º (VETADO)

Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.

Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.

Art. 5º (VETADO)

CAPÍTULO II

DA APLICAÇÃO DA PENA

Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:

I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;

II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;

III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.

Art. 7º As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando:

I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos;

II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.

Parágrafo único. As penas restritivas de direitos a que se refere este artigo terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída.

Art. 8º As penas restritivas de direito são:

I - prestação de serviços à comunidade;

II - interdição temporária de direitos;

III - suspensão parcial ou total de atividades;

IV - prestação pecuniária;

V - recolhimento domiciliar.

Art. 9º A prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação, e, no caso de dano da coisa particular, pública ou tombada, na restauração desta, se possível.

Art. 10. As penas de interdição temporária de direito são a proibição de o condenado contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios, bem como de participar de licitações, pelo prazo de cinco anos, no caso de crimes dolosos, e de três anos, no de crimes culposos.

Art. 11. A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às prescrições legais.

Art. 12. A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima ou à entidade pública ou privada com fim social, de importância, fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo nem superior a trezentos e sessenta salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual reparação civil a que for condenado o infrator.

Art. 13. O recolhimento domiciliar baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado, que deverá, sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer atividade autorizada, permanecendo recolhido nos dias e horários de folga em residência ou em qualquer local destinado a sua moradia habitual, conforme estabelecido na sentença condenatória.

Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:

I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;

II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;

III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;

IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.

Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;

II - ter o agente cometido a infração:

a) para obter vantagem pecuniária;

b) coagindo outrem para a execução material da infração;

c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;

d) concorrendo para danos à propriedade alheia;

e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;

f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;

g) em período de defeso à fauna;

h) em domingos ou feriados;

i) à noite;

j) em épocas de seca ou inundações;

l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;

m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;

n) mediante fraude ou abuso de confiança;

o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;

p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;

q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;

r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.

Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.

Art. 17. A verificação da reparação a que se refere o § 2º do art. 78 do Código Penal será feita mediante laudo de reparação do dano ambiental, e as condições a serem impostas pelo juiz deverão relacionar-se com a proteção ao meio ambiente.

Art. 18. A multa será calculada segundo os critérios do Código Penal; se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada até três vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida.

Art. 19. A perícia de constatação do dano ambiental, sempre que possível, fixará o montante do prejuízo causado para efeitos de prestação de fiança e cálculo de multa.

Parágrafo único. A perícia produzida no inquérito civil ou no juízo cível poderá ser aproveitada no processo penal, instaurando-se o contraditório.

Art. 20. A sentença penal condenatória, sempre que possível, fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido ou pelo meio ambiente.

Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá efetuar-se pelo valor fixado nos termos do caput, sem prejuízo da liquidação para apuração do dano efetivamente sofrido.

Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:

I - multa;

II - restritivas de direitos;

III - prestação de serviços à comunidade.

Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:

I - suspensão parcial ou total de atividades;

II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;

III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.

§ 1º A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente.

§ 2º A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar.

§ 3º A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos.

Art. 23. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:

I - custeio de programas e de projetos ambientais;

II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas;

III - manutenção de espaços públicos;

IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.

Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.

CAPÍTULO III

DA APREENSÃO DO PRODUTO E DO INSTRUMENTO DE INFRAÇÃO

ADMINISTRATIVA OU DE CRIME

Art. 25. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.

§ 1º Os animais serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados.

§ 2º Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes.

§ 3° Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais.

§ 4º Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem.

CAPÍTULO IV

DA AÇÃO E DO PROCESSO PENAL

Art. 26. Nas infrações penais previstas nesta Lei, a ação penal é pública incondicionada.

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 27. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade.

Art. 28. As disposições do art. 89 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações:

I - a declaração de extinção de punibilidade, de que trata o § 5° do artigo referido no caput, dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade prevista no inciso I do § 1° do mesmo artigo;

II - na hipótese de o laudo de constatação comprovar não ter sido completa a reparação, o prazo de suspensão do processo será prorrogado, até o período máximo previsto no artigo referido no caput, acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo da prescrição;

III - no período de prorrogação, não se aplicarão as condições dos incisos II, III e IV do § 1° do artigo mencionado no caput;

IV - findo o prazo de prorrogação, proceder-se-á à lavratura de novo laudo de constatação de reparação do dano ambiental, podendo, conforme seu resultado, ser novamente prorrogado o período de suspensão, até o máximo previsto no inciso II deste artigo, observado o disposto no inciso III;

V - esgotado o prazo máximo de prorrogação, a declaração de extinção de punibilidade dependerá de laudo de constatação que comprove ter o acusado tomado as providências necessárias à reparação integral do dano.

CAPÍTULO V

DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE

Seção I

Dos Crimes contra a Fauna

Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.

§ 1º Incorre nas mesmas penas:

I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;

II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;

III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.

§ 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.

§ 3° São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.

§ 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:

I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;

II - em período proibido à caça;

III - durante a noite;

IV - com abuso de licença;

V - em unidade de conservação;

VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.

§ 5º A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional.

§ 6º As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca.

Art. 30. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente:

Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

Art. 31. Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.

Art. 33. Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras:

Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente.

Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas:

I - quem causa degradação em viveiros, açudes ou estações de aqüicultura de domínio público;

II - quem explora campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, sem licença, permissão ou autorização da autoridade competente;

III - quem fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou corais, devidamente demarcados em carta náutica.

Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:

Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:

I - pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;

II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;

III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas.

Art. 35. Pescar mediante a utilização de:

I - explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante;

II - substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente:

Pena - reclusão de um ano a cinco anos.

Art. 36. Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora.

Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:

I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;

II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;

III – (VETADO)

IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.

Seção II

Dos Crimes contra a Flora

Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:

Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.

Art. 38-A. Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: (Incluído pela Lei nº 11.428, de 2006).

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. (Incluído pela Lei nº 11.428, de 2006).

Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade. (Incluído pela Lei nº 11.428, de 2006).

Art. 39. Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente:

Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização:

Art. 40. (VETADO) (Redação dada pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000)

Pena - reclusão, de um a cinco anos.

§ 1º Entende-se por Unidades de Conservação as Reservas Biológicas, Reservas Ecológicas, Estações Ecológicas, Parques Nacionais, Estaduais e Municipais, Florestas Nacionais, Estaduais e Municipais, Áreas de Proteção Ambiental, Áreas de Relevante Interesse Ecológico e Reservas Extrativistas ou outras a serem criadas pelo Poder Público.

§ 1o Entende-se por Unidades de Conservação de Proteção Integral as Estações Ecológicas, as Reservas Biológicas, os Parques Nacionais, os Monumentos Naturais e os Refúgios de Vida Silvestre. (Redação dada pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000)

§ 2º A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação será considerada circunstância agravante para a fixação da pena.

§ 2o A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação de Proteção Integral será considerada circunstância agravante para a fixação da pena. (Redação dada pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000)

§ 3º Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.

Art. 40-A. (VETADO) (Artigo inluído pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000)

§ 1o Entende-se por Unidades de Conservação de Uso Sustentável as Áreas de Proteção Ambiental, as Áreas de Relevante Interesse Ecológico, as Florestas Nacionais, as Reservas Extrativistas, as Reservas de Fauna, as Reservas de Desenvolvimento Sustentável e as Reservas Particulares do Patrimônio Natural. (Parágrafo inluído pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000)

§ 2o A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação de Uso Sustentável será considerada circunstância agravante para a fixação da pena. (Parágrafo inluído pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000)

§ 3o Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade. (Parágrafo inluído pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000)

Art. 41. Provocar incêndio em mata ou floresta:

Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa.

Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de detenção de seis meses a um ano, e multa.

Art. 42. Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano:

Pena - detenção de um a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Art. 43. (VETADO)

Art. 44. Extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais:

Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Art. 45. Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações legais:

Pena - reclusão, de um a dois anos, e multa.

Art. 46. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento:

Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente.

Art. 47. (VETADO)

Art. 48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação:

Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Art. 49. Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia:

Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Parágrafo único. No crime culposo, a pena é de um a seis meses, ou multa.

Art. 50. Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

Art. 50-A. Desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente: (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

Pena - reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

§ 1o Não é crime a conduta praticada quando necessária à subsistência imediata pessoal do agente ou de sua família. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

§ 2o Se a área explorada for superior a 1.000 ha (mil hectares), a pena será aumentada de 1 (um) ano por milhar de hectare. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

Art. 51. Comercializar motosserra ou utilizá-la em florestas e nas demais formas de vegetação, sem licença ou registro da autoridade competente:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

Art. 52. Penetrar em Unidades de Conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem licença da autoridade competente:

Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Art. 53. Nos crimes previstos nesta Seção, a pena é aumentada de um sexto a um terço se:

I - do fato resulta a diminuição de águas naturais, a erosão do solo ou a modificação do regime climático;

II - o crime é cometido:

a) no período de queda das sementes;

b) no período de formação de vegetações;

c) contra espécies raras ou ameaçadas de extinção, ainda que a ameaça ocorra somente no local da infração;

d) em época de seca ou inundação;

e) durante a noite, em domingo ou feriado.

Seção III

Da Poluição e outros Crimes Ambientais

Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

§ 1º Se o crime é culposo:

Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

§ 2º Se o crime:

I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;

II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;

III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;

IV - dificultar ou impedir o uso público das praias;

V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:

Pena - reclusão, de um a cinco anos.

§ 3º Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.

Art. 55. Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida:

Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem deixa de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão competente.

Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem abandona os produtos ou substâncias referidos no caput, ou os utiliza em desacordo com as normas de segurança.

§ 1o Nas mesmas penas incorre quem: (Redação dada pela Lei nº 12.305, de 2010)

I - abandona os produtos ou substâncias referidos no caput ou os utiliza em desacordo com as normas ambientais ou de segurança; (Incluído pela Lei nº 12.305, de 2010)

II - manipula, acondiciona, armazena, coleta, transporta, reutiliza, recicla ou dá destinação final a resíduos perigosos de forma diversa da estabelecida em lei ou regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.305, de 2010)

§ 2º Se o produto ou a substância for nuclear ou radioativa, a pena é aumentada de um sexto a um terço.

§ 3º Se o crime é culposo:

Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Art. 57. (VETADO)

Art. 58. Nos crimes dolosos previstos nesta Seção, as penas serão aumentadas:

I - de um sexto a um terço, se resulta dano irreversível à flora ou ao meio ambiente em geral;

II - de um terço até a metade, se resulta lesão corporal de natureza grave em outrem;

III - até o dobro, se resultar a morte de outrem.

Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo somente serão aplicadas se do fato não resultar crime mais grave.

Art. 59. (VETADO)

Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Art. 61. Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Seção IV

Dos Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural

Art. 62. Destruir, inutilizar ou deteriorar:

I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;

II - arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial:

Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena é de seis meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.

Art. 63. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:

Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

Art. 64. Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:

Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Art. 65. Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

Parágrafo único. Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de seis meses a um ano de detenção, e multa.

Seção V

Dos Crimes contra a Administração Ambiental

Art. 66. Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental:

Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

Art. 67. Conceder o funcionário público licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público:

Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.

Art. 68. Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental:

Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano, sem prejuízo da multa.

Art. 69. Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais:

Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

Art. 69-A. Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão: (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

§ 1o Se o crime é culposo: (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.(Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

§ 2o A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se há dano significativo ao meio ambiente, em decorrência do uso da informação falsa, incompleta ou enganosa. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

CAPÍTULO VI

DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.

§ 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.

§ 2º Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às autoridades relacionadas no parágrafo anterior, para efeito do exercício do seu poder de polícia.

§ 3º A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade.

§ 4º As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei.

Art. 71. O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar os seguintes prazos máximos:

I - vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação;

II - trinta dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação;

III - vinte dias para o infrator recorrer da decisão condenatória à instância superior do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, ou à Diretoria de Portos e Costas, do Ministério da Marinha, de acordo com o tipo de autuação;

IV – cinco dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da notificação.

Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:

I - advertência;

II - multa simples;

III - multa diária;

IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

V - destruição ou inutilização do produto;

VI - suspensão de venda e fabricação do produto;

VII - embargo de obra ou atividade;

VIII - demolição de obra;

IX - suspensão parcial ou total de atividades;

X – (VETADO)

XI - restritiva de direitos.

§ 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.

§ 2º A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.

§ 3º A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo:

I - advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado por órgão competente do SISNAMA ou pela Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha;

II - opuser embaraço à fiscalização dos órgãos do SISNAMA ou da Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha.

§ 4° A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

§ 5º A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.

§ 6º A apreensão e destruição referidas nos incisos IV e V do caput obedecerão ao disposto no art. 25 desta Lei.

§ 7º As sanções indicadas nos incisos VI a IX do caput serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às prescrições legais ou regulamentares.

§ 8º As sanções restritivas de direito são:

I - suspensão de registro, licença ou autorização;

II - cancelamento de registro, licença ou autorização;

III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;

IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

V - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos.

Art. 73. Os valores arrecadados em pagamento de multas por infração ambiental serão revertidos ao Fundo Nacional do Meio Ambiente, criado pela Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989, Fundo Naval, criado pelo Decreto nº 20.923, de 8 de janeiro de 1932, fundos estaduais ou municipais de meio ambiente, ou correlatos, conforme dispuser o órgão arrecadador.

Art. 74. A multa terá por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado.

Art. 75. O valor da multa de que trata este Capítulo será fixado no regulamento desta Lei e corrigido periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).

Art. 76. O pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência.

CAPÍTULO VII

DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL PARA A PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE

Art. 77. Resguardados a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes, o Governo brasileiro prestará, no que concerne ao meio ambiente, a necessária cooperação a outro país, sem qualquer ônus, quando solicitado para:

I - produção de prova;

II - exame de objetos e lugares;

III - informações sobre pessoas e coisas;

IV - presença temporária da pessoa presa, cujas declarações tenham relevância para a decisão de uma causa;

V - outras formas de assistência permitidas pela legislação em vigor ou pelos tratados de que o Brasil seja parte.

§ 1° A solicitação de que trata este artigo será dirigida ao Ministério da Justiça, que a remeterá, quando necessário, ao órgão judiciário competente para decidir a seu respeito, ou a encaminhará à autoridade capaz de atendê-la.

§ 2º A solicitação deverá conter:

I - o nome e a qualificação da autoridade solicitante;

II - o objeto e o motivo de sua formulação;

III - a descrição sumária do procedimento em curso no país solicitante;

IV - a especificação da assistência solicitada;

V - a documentação indispensável ao seu esclarecimento, quando for o caso.

Art. 78. Para a consecução dos fins visados nesta Lei e especialmente para a reciprocidade da cooperação internacional, deve ser mantido sistema de comunicações apto a facilitar o intercâmbio rápido e seguro de informações com órgãos de outros países.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 79. Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.

Art. 79-A. Para o cumprimento do disposto nesta Lei, os órgãos ambientais integrantes do SISNAMA, responsáveis pela execução de programas e projetos e pelo controle e fiscalização dos estabelecimentos e das atividades suscetíveis de degradarem a qualidade ambiental, ficam autorizados a celebrar, com força de título executivo extrajudicial, termo de compromisso com pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001)

§ 1o O termo de compromisso a que se refere este artigo destinar-se-á, exclusivamente, a permitir que as pessoas físicas e jurídicas mencionadas no caput possam promover as necessárias correções de suas atividades, para o atendimento das exigências impostas pelas autoridades ambientais competentes, sendo obrigatório que o respectivo instrumento disponha sobre: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001)

I - o nome, a qualificação e o endereço das partes compromissadas e dos respectivos representantes legais; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001)

II - o prazo de vigência do compromisso, que, em função da complexidade das obrigações nele fixadas, poderá variar entre o mínimo de noventa dias e o máximo de três anos, com possibilidade de prorrogação por igual período; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001)

III - a descrição detalhada de seu objeto, o valor do investimento previsto e o cronograma físico de execução e de implantação das obras e serviços exigidos, com metas trimestrais a serem atingidas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001)

IV - as multas que podem ser aplicadas à pessoa física ou jurídica compromissada e os casos de rescisão, em decorrência do não-cumprimento das obrigações nele pactuadas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001)

V - o valor da multa de que trata o inciso IV não poderá ser superior ao valor do investimento previsto; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001)

VI - o foro competente para dirimir litígios entre as partes. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001)

§ 2o No tocante aos empreendimentos em curso até o dia 30 de março de 1998, envolvendo construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, a assinatura do termo de compromisso deverá ser requerida pelas pessoas físicas e jurídicas interessadas, até o dia 31 de dezembro de 1998, mediante requerimento escrito protocolizado junto aos órgãos competentes do SISNAMA, devendo ser firmado pelo dirigente máximo do estabelecimento. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001)

§ 3o Da data da protocolização do requerimento previsto no § 2o e enquanto perdurar a vigência do correspondente termo de compromisso, ficarão suspensas, em relação aos fatos que deram causa à celebração do instrumento, a aplicação de sanções administrativas contra a pessoa física ou jurídica que o houver firmado. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001)

§ 4o A celebração do termo de compromisso de que trata este artigo não impede a execução de eventuais multas aplicadas antes da protocolização do requerimento. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001)

§ 5o Considera-se rescindido de pleno direito o termo de compromisso, quando descumprida qualquer de suas cláusulas, ressalvado o caso fortuito ou de força maior. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001)

§ 6o O termo de compromisso deverá ser firmado em até noventa dias, contados da protocolização do requerimento. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001)

§ 7o O requerimento de celebração do termo de compromisso deverá conter as informações necessárias à verificação da sua viabilidade técnica e jurídica, sob pena de indeferimento do plano. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001)

§ 8o Sob pena de ineficácia, os termos de compromisso deverão ser publicados no órgão oficial competente, mediante extrato. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001)

Art. 80. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias a contar de sua publicação.

Art. 81. (VETADO)

Art. 82. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Gustavo Krause

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.2.1998 e retificado no DOU de 17.2.1998

O VERDADEIRO HOSPITAL ESPÍRITA... ESPIRITUALISTA.



E realmente curam as pessoas que lá comparecem.
Não há fingimento de médiuns, ou seja SOMATIZAÇÕES
como existe numa casa espiritualista na Praça da Bandeira / RJ

segunda-feira, 1 de novembro de 2010

Desabafo de Luiz Nassif !



Desabafo de Luiz Nassif !!!


Muitos se dizem aviltados com a corrupção e a baixeza de nossos políticos.
Eu não, eles são apenas o espelho do povo brasileiro: um povo preguiçoso, malandro, e que idolatra os safados. É o povo brasileiro que me avilta !


Não é difícil entender porque os eleitores brasileiros aceitam o LULA e a quadrilha do PT como seus líderes.. A maioria das pessoas deste país faria as mesmas coisas que os larápios oficiais: mentiriam, roubariam, corromperiam e até matariam.Tudo pela sua conveniência.
Com muitas exceções, os brasileiros se dividem em 2 grupos :


1) Os que roubam e se beneficiam do dinheiro público, e
2) Os que só estão esperando uma oportunidade de entrar para o grupo 1.
Por que será que o brasileiro preza mais o Bolsa Família que a moralidade?


Fácil : Com a esmola mensal do bolsa família não é preciso trabalhar, basta receber o dinheiro e viver às custas de quem trabalha e paga impostos.
Por que será que o brasileiro é contra a privatização das estatais?
Fácil: Em empresa privada é preciso trabalhar, ser eficiente e produtivo; senão perde o emprego. Nas estatais é eficiência zero, comprometimento zero e todos a receber o salário garantido, pago com o imposto dos mesmos idiotas contribuintes.
Para mim chega!
Passei minha vida inteira trabalhando, lutando e tentando ajudar os outros.
Resultado : Hoje sou chamado de 'Elite Privilegiada' ..
Hoje a moda é ser traficante, lobista, assaltante e excluído social.
Por isso, tomei a decisão de deixar de ser inocente útil, e de me preocupar com este povo que não merece nada melhor do que tem.
Daqui pra frente, mudarei minha postura de cidadão.
Vou me defender e defender os direitos e interesses da nossa 'Elite Privilegiada'



1) Ao contrário dos últimos 20 anos, não farei mais doações para creches, asilos e hospitais. Que eles consigam os donativos com seu Querido 'governo voltado para o Social'.


2) Não contribuirei mais com as famosas listinhas de fim de ano para cesta de natal, de porteiros manobristas, faxineiros e outros (O ABILIO TINHA RAZÃO). Eles já recebem a minha parte pelo Bolsa-Família.


3) Não comprarei mais CDs e não assistirei a filmes e peças de teatro dos artistas que aderiram ao Lulismo (lembra, tem que por a mão na merda!).
Eles que consigam sua renda com as classes c e d, já que a classe media que os sustentou até hoje não merece consideração.


4) Não terei mais empregados oriundos do norte-nordeste (curral eleitoral petista). Por que eles não utilizam um dos 'milhões de empregos gerados por este governo'?


5) Depois de 25 anos pagando impostos , entrarei no seleto grupo de sonegadores. Usarei todos os artifícios possíveis para fugir da tributação, especialmente dos impostos federais (IR). Assim, este governo usará menos do meu dinheiro para financiar o MST, a Venezuela, a Bolívia e as 'ONG´s fajutas dos amigos do Lula'.


6) Está abolida toda e qualquer 'gorjeta' ou 'caixinha' para carregadores, empacotadores, frentistas, e outros 'excluídos sociais'. Como a vida deles melhorou MUITO com este governo de esquerda', não precisam mais de esmolas.


7) Não comprarei mais produtos e serviços de empresários que aderiram ao Lulismo. É só consultar a lista da reunião de apoio ao Lula, realizada em Setembro/06. Como a economia está 'uma beleza', eles não estão precisando de clientes da 'Elite Privilegiada' .


8) As revistas, jornais e tv´s que defenderam os corruptos em troca de contratos oficiais estão eliminadas da minha vida (Isto É, Carta Capital, Globo, etc). A imprensa adesista é um 'câncer a ser combatido'. As tv´s que demitiram jornalistas que incomodaram o governo (lembra da Record com o Boris Casoy?) já deixaram de ser assistidas em casa.


9) Só trabalho com serviços públicos privatizados. Como a 'Elite Privilegiada' defende a Privatização, usarei DHL ao invés dos Correios, não terei contas na CEF, B.Brasil e outros Órgãos Públicos Corruptos.


10) Estou avisando meus filhos : Namorados petistas serão convidados a não entrar em minha casa. E dinheiro da mesada que eu pago não financia balada e nem restaurante com petista. Sem Negociação.


11) Não viajo mais para o Nordeste. Se tiver dinheiro, vou para o exterior, senão tiver vou para o Guarujá. O Brasil que eu vivo é o da 'Elite Privilegiada', não vou dar PIB para inimigo..


12) Não vou esquecer toda a sujeira que foi feita para a reeleição do 'Sapo Barbudo', nem os nomes dos seus autores. Os boatos maldosos da privatização ( Jacques Wagner, Tarso Genro, Ciro Gomes), a divisão do Brasil entre ricos e pobres ( Lula, José Dirceu), a Justiça comprada no STF (Nelson Jobin), a vergonha da Polícia Federal acobertando o PT (Tomás Bastos), a virulenta adesão do PMDB (Sarney, Calheiros, Quércia), a superexposição na mídia do Lula ( O Globo) ....E agora vem essa PRESIDENTA que é produto do PT.


Sugiro que vocês comecem a defender sua ideologia e seu estilo de vida, senão, logo logo, teremos nosso patrimônio confiscado pela 'Ditadura do Proletariado'
Estou de luto ! O meu país morreu !
- EU DESISTI DO BRASIL !!!

domingo, 31 de outubro de 2010

OFERECE O ESPIRITISMO ALGUMA ESPERANÇA ?

recebido de : JULIO CESAR MIGOTTO






wow.money.now@gmail.com











Se voce entender a importancia desta mensagem, por favor, encaminhe-a para todos os seus amigos para que eles tambem possam se beneficiar desta informacao. E caso voce nao queira receber mais nenhuma mensagem deste seu amigo Julio, por favor, responda este email com a palavra exclua-me na linha de assunto. Obrigado. Desculpe se foi um incomodo.

Oferece o Espiritismo Alguma Esperança?

O ministério dos santos anjos, conforme é apresentado nas Escrituras Sagradas, é uma verdade deveras confortadora e preciosa a todo seguidor de Cristo. Mas o ensino bíblico acerca deste ponto tem sido obscurecido e pervertido pelos erros da teologia popular. A doutrina da imortalidade natural, a princípio tomada emprestada à filosofia pagã, e incorporada à fé cristã durante as trevas da grande apostasia, tem suplantado a verdade tão claramente ensinada nas Escrituras, de que "os mortos não sabem coisa nenhuma". Multidões têm chegado a crer que os espíritos dos mortos é que são os "espíritos ministradores, enviados para servir a favor daqueles que hão de herdar a salvação". E isto apesar do testemunho das Escrituras quanto à existência dos anjos celestiais, e sua relação com a história do homem, antes da morte de qualquer ser humano.

A doutrina da consciência do homem na morte, especialmente a crença de que os espíritos dos mortos voltam para ministrar aos vivos, abriu caminho para o moderno espiritismo. Se os mortos são admitidos à presença de Deus e dos santos anjos e se são favorecidos com conhecimentos que superam em muito o que antes possuíam, por que não voltariam eles à Terra para iluminar e instruir os vivos? Se conforme é ensinado pelos teólogos populares, os espíritos dos mortos estão a pairar sobre seus amigos na Terra, por que não lhes seria permitido comunicar-se com eles, a fim de os advertir contra o mal, ou consolá-los na tristeza? Como podem os que crêem no estado consciente dos mortos rejeitar o que lhes vem como luz divina transmitida por espíritos glorificados? Eis aí um meio de comunicação considerado sagrado, e de que Sa tanás se vale para realizar seus propósitos. Os anjos decaídos que executam suas ordens, aparecem como mensageiros do mundo dos espíritos. Ao mesmo tempo em que professam trazer os vivos em comunicação com os mortos, o príncipe do mal sobre eles exerce sua influência fascinante.

Ele tem poder para fazer surgir perante os homens a aparência de seus amigos falecidos. A contrafação é perfeita; a expressão familiar, as palavras, o tom da voz, são reproduzidos com maravilhosa exatidão. Muitos são consolados com a afirmativa de que seus queridos estão gozando a ventura celestial; e, sem suspeita de perigo, dão ouvidos a "espíritos enganadores, e doutrinas de demônios".

Induzindo-os Sa tanás a crer que os mortos efetivamente voltam para comunicar-se com eles, faz o maligno com que apareçam os que baixaram ao túmulo sem estarem preparados. Pretendem estar felizes no Céu, e mesmo ocupar ali elevadas posições; e assim é largamente ensinado o erro de que nenhuma diferença se faz entre justos e ímpios. Os pretensos visitantes do mundo dos espíritos algumas vezes proferem avisos e advertências que se demonstram corretos. Então, estando ganha a confiança, apresentam doutrinas que solapam diretamente a fé nas Escrituras. Com a aparência de profundo interesse no bem-estar de seus amigos na Terra, insinuam os mais perigosos erros. O fato de declararem algumas verdades e poderem por vezes predizer acontecimentos futuros, dá às suas declarações uma aparência de crédito; e seus falsos ensinos são tão de pronto aceitos pelas multidões, e tão implicitamente cridos, como se fossem as mais sagradas verdades da Bíblia. A lei de Deus é posta de parte, desprezado o Espírito da graça, o sangue do concerto tido em conta de coisa profana. Os espíritos negam a divindade de Cristo, colocando o próprio Criador no mesmo nível em que estão. Assim, sob novo disfarce, o grande rebelde ainda prossegue com sua luta contra Deus - luta iniciada no Céu, e durante quase seis mil anos continuada na Terra.

Muitos se esforçam por explicar as manifestações espíritas, atribuindo-as inteiramente a fraudes e prestidigitação por parte do médium. Mas, conquanto seja verdade que os resultados da trapaça tenham muitas vezes sido apresentados como manifestações genuínas, tem havido também assinaladas exibições de poder sobrenatural. As pancadas misteriosas com que o espiritismo moderno se iniciou, não foram resultado de trapaça ou artifício humano, mas obra direta dos anjos maus, que assim introduziam um engano dos mais eficazes para a destruição das almas. Muitos serão enredados pela crença de que o espiritismo seja meramente impostura humana; quando postos em face de manifestações que não podem senão considerar como sobrenaturais, serão enganados e levados a aceitá-las como o grande poder de Deus.

Estas pessoas não tomam em consideração o testemunho das Escrituras relativo às maravilhas o peradas por Sa tanás e seus agentes. Foi por auxílio satânico que os magos de Faraó puderam contrafazer a obra de Deus. Paulo testifica que antes do segundo advento de Cristo haverá manifestações semelhantes do poder satânico. A vinda do Senhor deve ser precedida da o peração de Sa tanás "com todo o poder, e sinais e prodígios de mentira, e com todo o engano da injustiça". II Tess. 2:9 e 10. E o apóstolo João, descrevendo o poder efetuador de prodígios que se manifestará nos últimos dias, declara: "Faz grandes sinais, de maneira que até fogo faz descer do céu à Terra, à vista dos homens. E engana os que habitam na Terra com sinais que foi permitido que fizesse." Apoc. 13:13 e 14. Não se acham aqui preditas meras imposturas. Os homens são enganados por sinais que os agentes de Sa tanás têm poder para fazer, e não pelo que pretendam realizar.

O príncipe das trevas, que durante tanto tempo tem aplicado na obra do engano as faculdades de seu espírito superior, adapta habilmente suas tentações aos homens de todas as classes e condições. A pessoas de cultura e educação apresenta o espiritismo em seus aspectos mais apurados e intelectuais, e assim consegue atrair muitos à sua cilada. A sabedoria que o espiritismo comunica é aquela descrita pelo apóstolo Tiago, a qual não "vem do alto, mas é terrena, animal e diabólica". Tia. 3:15. Isto, entretanto, o grande enganador esconde, quando o encobrimento melhor convém ao propósito v isado. Aquele que, perante Cristo, no deserto da tentação, pôde aparecer vestido com o resplendor dos serafins celestiais, vem aos homens da maneira mais atrativa, como anjo de luz. Apela para a razão, apresentando assuntos que elevam; deleita a imaginação com cenas arrebatadoras; conquista a afeição por meio de quadros eloqüentes de amor e caridade. Excita a imaginação a vôos altaneiros, levando os homens a terem grande orgulho de sua própria sabedoria a ponto de em seu coração desdenharem o Eterno. Aquele ser poderoso que pôde levar o Redentor do mundo a um monte muito alto, e mostrar-Lhe todos os reinos da Terra e a glória dos mesmos, apresentará aos homens as suas tentações de maneira a perverter o senso de todos os que não estejam escudados no poder divino.

Como a Eva no Éden, Sa tanás hoje seduz os homens pela lisonja, despertando-lhes o desejo de obter conhecimento proibido, tornando-os ambiciosos de exaltação própria. Foi o acariciar estes males que lhe ocasionou a queda, e por meio deles v isa conseguir a ruína dos homens. "Sereis como Deus", declara ele, "sabendo o bem e o mal." Gên. 3:5. O espiritismo ensina "que o homem é criatura susceptível de progresso; que é seu destino progredir, desde o nascimento, até à eternidade, em direção à Divindade". E ainda: "Cada espírito julgará a si mesmo, e não a outro." "O juízo será correto, porque é o juízo de si mesmo. ... O tribunal está dentro de vós." Disse um ensinador espírita, ao despertar-se nele a "consciência espiritual": "Meus semelhantes foram todos eles semideuses não caídos." E outro declara: "Todo ser justo e perfeito é Cristo."

Assim, em lugar da justiça e perfeição do Deus infinito, verdadeiro objeto de adoração; em lugar da justiça perfeita de Sua lei, a verdadeira norma da perfeição humana, pôs Sa tanás a natureza pecaminosa, falível do próprio homem, como único objeto de adoração, a única regra para o juízo, ou norma de caráter. Isto é progresso, não para cima, mas para baixo.

É lei, tanto da natureza intelectual como da espiritual, que, pela contemplação, nos transformamos. O espírito gradualmente se adapta aos assuntos com os quais lhe é permitido ocupar-se. Identifica-se com aquilo que está acostumado a amar e reverenciar. Jamais se levantará o homem acima de sua norma de pureza, de bondade ou de verdade. Se o eu é o seu mais alto ideal, nunca atingirá ele qualquer coisa mais elevada. Antes, cairá constantemente. A graça de Deus unicamente tem poder para soerguer o homem. Abandonado a si mesmo, seu caminho inevitavelmente será em direção descendente.

Ao que condescende consigo mesmo, ao amante de prazeres, ao sensual, apresenta-se o espiritismo sob disfarce menos sutil do que aos mais educados e intelectuais; em suas formas mais grosseiras encontram aqueles o que está em harmonia com as suas inclinações. Sa tanás estuda todo indício da fragilidade da natureza humana; nota os pecados que cada indivíduo é inclinado a cometer, e então cuida em que não faltem oportunidades para satisfazer a tendência para o mal. Tenta os homens ao excesso naquilo que em si mesmo é lícito, fazendo-os pela intemperança enfraquecer as faculdades físicas, mentais e morais. Tem destruído e está a destruir milhares por meio da satisfação das paixões, embrutecendo assim toda a natureza do homem. E, para completar a sua obra, declara por meio dos espíritos que "o verdadeiro conhecimento coloca o homem acima de toda a lei"; que "tudo está certo"; que "Deus não condena"; e que "todos os pecados que se cometem, são inocentes". Sendo o povo assim levado a crer que o desejo é a mais elevada lei, que a liberdade é a libertinagem, e que o homem é apenas responsável a si mesmo, quem poderá maravilhar-se de que a corrupção e a depravação proliferem por toda parte? Multidões aceitam avidamente os ensinos que as deixam em liberdade para obedecer aos impulsos do coração carnal. As rédeas do domínio próprio são dirigidas pela concupiscência, as faculdades do espírito e da alma são submetidas às inclinações animais, e Sa tanás exultantemente, para a sua rede arrasta milhares que professam ser seguidores de Cristo.

Mas ninguém deve enganar-se pelas mentirosas pretensões do espiritismo. Deus deu ao mundo luz suficiente para habilitá-lo a descobrir a cilada. Conforme já se mostrou, a teoria que constitui o fundamento mesmo do espiritismo está em contradição com as mais terminantes declarações das Escrituras. A Bíblia declara que os mortos não sabem coisa nenhuma, que seus pensamentos pereceram; que não têm parte em nada que se faz debaixo do Sol; nada sabem das alegrias ou tristezas dos que lhes eram os mais caros na Terra. Ecles. 9:5,6.

Demais, Deus proibiu expressamente toda pretensa comunicação com os espíritos dos mortos. Nos dias dos hebreus, havia uma classe de pessoas que pretendiam, como o fazem os espíritas de hoje, entreter comunicação com os mortos. Mas esses "espíritos familiares" como eram chamados os visitantes de outros mundos, declara a Bíblia serem "espíritos de demônios" (comparar Núm. 25:1-3; Sal. 106:28; I Cor. 10:20; Apoc. 16:14). O costume de tratar com os espíritos familiares foi denunciado como abominação ao Senhor, e solenemente proibido sob pena de morte (Levíticos. 19:31; 20:27). O próprio nome de feitiçaria é hoje tido em desdém. A pretensão de que os homens podem entreter comunicações com os espíritos maus é considerada como fábula da Idade Média. O espiritismo, porém, que conta centenas de milhares, e na verdade, milhões de adeptos, que teve ingresso nos centros científicos, invadiu igrejas e alcançou favor nas corporações legislativas e mesmo nas cortes reais, esse grande engano - não é senão o reaparecimento, sob novo disfarce, da feitiçaria condenada e proibida na antiguidade.

Se não existissem outras provas do verdadeiro caráter do espiritismo, bastaria ao cristão o fato de que os espíritos não fazem diferença entre a justiça e o pecado, entre os mais nobres e puros dos apóstolos de Cristo e os mais corruptos dos servos de Sa tanás. Representando os mais vis dos homens como se estivessem no Céu, altamente exaltados, diz Sa tanás ao mundo: "Não importa quão ímpios sejais; não importa que creiais ou não em Deus e na Bíblia. Vivei como vos agradar; o Céu será o vosso destino." Os ensinadores espíritas virtualmente declaram: "Qualquer que faz o mal passa por bom aos olhos do Senhor, e desses é que Ele Se agrada; ou onde está o Deus do juízo?" Mal. 2:17. Diz a Palavra de Deus: "Ai dos que ao mal chamam bem, e ao bem mal; que fazem da escuridade luz, e da luz escuridade." Isa. 5:20.

Os apóstolos, conforme os personificam esses espíritos de mentira, são apresentados contradizendo o que escreveram, sob a inspiração do Espírito Santo, quando estavam na Terra. Negam a origem divina da Escritura Sagrada, estando assim a demolir o fundamento da esperança cristã e a extinguir a luz que revela o caminho do Céu. Sa tanás está fazendo o mundo crer que a Escritura Sagrada é mera ficção, ou ao menos um livro apropriado às eras primitivas, devendo hoje ser considerado com menosprezo, ou rejeitado como obsoleto. E para substituir a Palavra de Deus, exibe as manifestações espíritas. É este um meio inteiramente sob seu domínio; mediante ele é-lhe possível fazer o mundo acreditar o que lhe aprouver. O livro que deve julgar a ele e a seus seguidores, lança-o à obscuridade, precisamente o que lhe convém; o Salvador do mundo ele O representa como sendo nada mais que homem comum. E, assim como a guarda romana que vigiou o túmulo de Jesus espalhou a notícia mentirosa que os sacerdotes e anciãos lhes puseram na boca para negar Sua ressurreição, os que crêem em manifestações espíritas procuram fazer parecer que nada há de miraculoso nas circunstâncias da vida de nosso Salvador. Depois de procurar desta maneira pôr Jesus à sombra, chama a atenção para os seus próprios milagres, declarando que estes excedem em muito as obras de Cristo.

É verdade que o espiritismo hoje está mudando a sua forma, e, ocultando alguns de seus mais reprováveis aspectos, reveste-se de aparência cristã. Mas as suas declarações pela tribuna e pela imprensa têm estado perante o público durante muitos anos, e nelas o seu verdadeiro caráter se acha revelado. Estes ensinos não podem ser negados nem encobertos.

Mesmo em sua forma atual, longe de ser mais tolerável do que o foi anteriormente, é na verdade um engano mais perigoso, por isso que mais sutil. Embora antes atacasse a Cristo e a Escritura Sagrada, hoje professa aceitar a ambos. Mas a Bíblia é interpretada de molde a agradar ao coração não regenerado, enquanto suas verdades solenes e vitais são anuladas. Preocupa-se com o amor, como o principal atributo de Deus, rebaixando-o, porém, até reduzi-lo a sentimentalismo, pouca distinção fazendo entre o bem e o mal. A justiça de Deus, Sua reprovação ao pecado, os requisitos de Sua santa lei, tudo isto é posto de parte. O povo é ensinado a considerar o decálogo como letra morta. Fábulas aprazíveis, fascinantes, cativam os sentidos, levando os homens a rejeitar as Sagradas Escrituras como o fundamento da fé. Cristo é tão verdadeiramente negado como antes; mas Sa tanás a tal ponto cegou o povo que o engano não pode ser discernido.

Poucos há que tenham justa concepção do poder enganador do espiritismo e do perigo de colocar-se sob sua influência. Muitos se intrometem com ele, simplesmente para satisfazer a curiosidade. Não têm realmente nenhuma fé nele, e encher-se-iam de horror ao pensamento de se entregarem ao domínio dos espíritos. Aventuram-se, porém, a entrar no terreno proibido e o poderoso destruidor exerce a sua força sobre eles contra a sua vontade. Uma vez induzidos a submeter a mente à sua direção, segura-os ele em cativeiro. É impossível pela sua própria força romperem com o fascinante, sedutor encanto. Nada, a não ser o poder de Deus, concedido em resposta à fervorosa oração da fé, poderá livrar essas almas prisioneiras.

Todos os que condescendem com traços pecaminosos de caráter, ou voluntariamente acariciam um pecado conhecido, estão a atrair as tentações de Sa tanás. Separam-se de Deus e do vigilante cuidado de Seus anjos; apresentando o maligno os seus enganos, estão indefesos, tornando-se presa fácil. Os que assim se colocam em seu poder, não compreendem onde terminará seu caminho. Tendo-os subjugado por completo, o tentador os emprega como agentes para levar outros à ruína.

Diz o profeta Isaías: "Quando vos disserem: Consultai os que têm espíritos familiares, e os adivinhos, que chilreiam e murmuram entre dentes - não recorrerá um povo ao seu Deus? a favor dos vivos interrogar-se-ão os mortos? À lei e ao Testemunho! se eles não falarem segundo esta palavra, nunca verão a alva." Isa. 8:19 e 20. Se os homens tivessem estado dispostos a receber a verdade tão claramente apresentada nas Escrituras, concernente à natureza do homem e ao estado dos mortos, veriam nas pretensões e manifestações do espiritismo a o peração de Sa tanás com poder, sinais e prodígios de mentira. Mas ao invés de renunciar à liberdade tão agradável ao coração carnal, assim como aos pecados que amam, as multidões fecham os olhos à luz e prosseguem em seus caminhos, sem tomar em consideração as advertências, ao mesmo tempo em que Sa tanás lhes tece em torno as suas armadilhas, fazendo-os presa sua. "Porque não receberam o amor da verdade para se salvarem", "Deus lhes enviará a o peração do erro, para que creiam a mentira." II Tess. 2:10 e 11.

Os que se opõem aos ensinos do espiritismo, enfrentam não somente aos homens, mas também a Sa tanás e a seus anjos. Entraram em luta contra os principados, potestades e espíritos maus dos ares. Sa tanás não cederá um centímetro de terreno sequer, a menos que seja rechaçado pelo poder dos mensageiros celestiais. O povo de Deus deve ser capaz de o enfrentar, como fez nosso Salvador, com as palavras: "Está escrito." Sa tanás pode citar a Escritura hoje, como o fez nos dias de Cristo, pervertendo-lhe os ensinos para apoiar seus enganos. Os que quiserem estar em pé neste tempo de perigo, devem compreender por si mesmos o testemunho das Escrituras.

Muitos serão defrontados por espíritos de demônios personificando parentes ou amigos queridos, e declarando as mais perigosas heresias. Estes visitantes apelarão para os nossos mais ternos sentimentos de simpatia, efetuando prodígios para apoiarem suas pretensões. Devemos estar preparados para resistir a eles com a verdade bíblica de que os mortos nada sabem, e de que os que desta maneira aparecem são espíritos de demônios.

Está iminente diante de nós a "hora da tentação que há de vir sobre todo o mundo, para tentar os que habitam na Terra". Apoc. 3:10. Todos aqueles cuja fé não estiver firmemente estabelecida na Palavra de Deus, serão enganados e vencidos. Sa tanás o pera com "todo o engano da injustiça", para alcançar domínio sobre os filhos dos homens; e os seus enganos aumentarão continuamente. Só logrará alcançar, porém, o objetivo v isado, quando os homens voluntariamente cederem a suas tentações. Os que sinceramente buscam o conhecimento da verdade, e se esforçam em purificar a alma pela obediência, fazendo assim o que podem a fim de preparar-se para o conflito, encontrarão refúgio seguro no Deus da verdade. "Como guardaste a palavra da Minha paciência, também Eu te guardarei" (Apoc. 3:10), é a promessa do Salvador. Mais fácil seria enviar Ele todos os anjos do Céu para protegerem Seu povo, do que deixar a alma que nEle confia ser vencida por Sa tanás.

O profeta Isaías descreve a terrível ilusão que virá sobre os ímpios, levando-os a considerar-se seguros contra os juízos de Deus: "Fizemos concerto com a morte, e com o inferno fizemos aliança; quando passar o dilúvio do açoite, não chegará a nós, porque pusemos a mentira por nosso refúgio, e debaixo da falsidade nos escondemos." Isa. 28:15. Na classe aqui descrita estão incluídos os que, em obstinada impenitência, se consolam com a segurança de que deverá haver castigo para o pecador; de que toda a humanidade, não importa quão corruptas sejam as pessoas, será elevada até aos Céus, para se tornar como os anjos de Deus. Entretanto, de modo ainda mais declarado estão a fazer concerto com a morte e aliança com o inferno os que renunciam às verdades que o Céu proveu como defesa aos justos no tempo de angústia, e aceitam o falso abrigo oferecido por Sa tanás em lugar daquelas, a saber, as sedutoras pretensões do espiritismo.

É sobremaneira admirável a cegueira do povo desta geração. Milhares rejeitam a Palavra de Deus como indigna de crédito, e com absoluta confiança esposam os enganos de Sa tanás. Cépticos e escarnecedores acusam o fanatismo dos que contendem pela fé dos profetas e apóstolos, e divertem-se ridicularizando as declarações solenes das Escrituras referentes a Cristo, ao plano da salvação e ao castigo que aguarda os que rejeitam a verdade. Aparentam grande piedade por espíritos tão acanhados, fracos e supersticiosos que reconheçam as reivindicações de Deus e obedeçam aos requisitos de Sua lei. Manifestam tamanha segurança como se na verdade, houvesse feito um concerto com a morte e uma aliança com o inferno - como se houvessem erigido uma barreira intransponível, impenetrável, entre si e a vingança de Deus. Nada lhes pode suscitar temores. Tão completamente se têm entregue ao tentador, tão intimamente se acham com ele unidos e tão imbuídos de seu espírito, que não têm poder nem inclinação para desembaraçar-se de suas ciladas.

Sa tanás tem há muito estado a preparar-se para um esforço fi nal a fim de enganar o mundo. O fundamento de sua obra foi posto na declaração feita a Eva no Éden: "Certamente não morrereis." "No dia em que dele comerdes, se abrirão os vossos olhos, e sereis como Deus, sabendo o bem e o mal." Gên. 3:4 e 5. Pouco a pouco ele tem preparado o caminho para a sua obra-mestra de engano: o desenvolvimento do espiritismo. Até agora não logrou realizar completamente seus desígnios; mas estes serão atingidos no fim dos últimos tempos. Diz o profeta: "Vi ... três espíritos imundos semelhantes a rãs. ... São espíritos de demônios, que fazem prodígios; os quais vão ao encontro dos reis de todo o mundo, para os congregar para a batalha, naquele grande dia do Deus todo-poderoso." Apoc. 16:13 e 14. Com exceção dos que são guardados pelo poder de Deus, pela fé em Sua Palavra, o mundo todo será envolvido por esse engano. O povo está rapidamente adormecendo, acalentado por uma segurança fatal, para unicamente despertar com o derramamento da ira de Deus.

Diz o Senhor Deus: "Regrarei o juízo pela linha, e a justiça pelo prumo, e a saraiva varrerá o refúgio da mentira, e as águas cobrirão o esconderijo: E o vosso concerto com a morte se anulará; e a vossa aliança com o inferno não subsistirá; e, quando o dilúvio do açoite passar, então sereis oprimidos por ele." Isa. 28:17 e 18.

Extraído do livro O Grande Conflito Entre Cristo e Sa tanas.

Amigo, estude muito bem este assunto para que você não seja enganado. Todos nós estamos a todo momento tomando decisões a favor de Deus ou contra Ele. Deus quer lhe dar uma vida eterna 100% perfeita num lugar 100% perfeito, onde nunca mais haverá dor, tristeza, doença e nunhum sofrimento de espécie alguma; mas Ele não força a sua decisão, você é livre, mas saiba que liberdade implica em responsabilidade. Peça a Deus em oração que lhe dê sabedoria para compreender e decidir.

Na carta de Tiago cap.1 verso 5 diz:

“E, se algum de vós tem falta de sabedoria, peça-a a Deus, que a todos da liberalmente, e o não lança em rosto, e ser-lhe-á dada.”

AVISO EM VOTAR CERTO 2

Eu garanto.


Dizem que os elefantes nunca esquecem os fatos que marcam suas vidas.
Se você acredita (ou mesmo se não acredita), não deixe de ler.
É simplesmente I M P R E S S I O N A N T E!

Em 1989, Peter Davies estava de férias no Kenia depois de se graduar na Northwestern University.

Em
uma caminhada pela savana ele encontrou-se com um bebê elefante que
estava com uma pata levantada, já havia sido abandonado pela sua mãe e
pela manada por não poder mais caminhar.
Peter se aproximou muito cuidadosamente, o pequeno elefante estava furioso e estressado.
Peter ficou de joelhos, examinou a pata do elefante e encontrou um grande pedaço de madeira enfiado na sola da pata.

O mais cuidadosa e gentilmente possível Peter removeu com a sua faca o pedaço de madeira.
Neste
momento o elefante, vagarosamente, colocou sua pata no chão e fixou seu
olhar diretamente nos olhos de Peter por tensos e longos segundos, que
mais pareciam horas...

Peter ficou congelado pensando que seria
atacado. Depois de um certo tempo o elefante fez um barulho bem alto com
sua tromba, virou-se e foi embora, provavelmente em busca de sua mãe e
da manada.
Peter nunca esqueceu o elefante e tudo o que aconteceu naquele dia.

20
anos depois, mais precisamente em 23 de maio de 2009, Peter estava
passando pelo Zoológico de Chicago com seu filho adolescente quando eles
se aproximaram da jaula dos elefantes. Uma das criaturas se virou e
caminhou para um local próximo onde Peter e seu filho, Cameron de apenas
15 anos estavam.

O grande elefante encarou Peter, como a 20
anos atrás, levantou sua pata do chão e abaixou por várias vezes
emitindo altos sons enquanto encarava o homem. Todos ao se redor
correram em desespero pois imaginaram que o forte e poderoso animal
pudesse romper a barreira das grades e atacá-los
Neste momento Peter,
segurando seu filho pela mão para que pra que não se amedontrasse,
relembrou do encontro em 1989 e reuniu toda sua força e coragem, escalou
a grande grade e entrou na jaula.
Andou diretamente até o elefante e
o encarou diretamente nos olhos, como que retribuindo o olhar daquele
marcante momento na savana.

O elefante emitiu um som alto, Peter sorriu e abraçou-o com a ternura que um pai abraça o filho.
Neste
momento o elefante enrolou sua tromba na perna de Peter e o jogou uns 8
metros de distância, diretamente contra a parede e pisoteou por várias
vezes até matá-lo.
Não era o mesmo elefante e ele se fudeu!

Esse
e-mail é dedicado a todas as pessoas que mandam aqueles e-mail's
melosos, que fazem você se sentir um monte de bosta e que acham que é o
final feliz que vai fazer você mudar sua maneira de encarar a vida!

AGORA
PEGA E VOTA NA DILMA E VOCÊ VAI DESCOBRIR QUE ESTÁ ABRAÇANDO O ELEFANTE
ERRADO. E QUANDO ELA PISOTEAR SEUS DIREITOS FUNDAMENTAIS DE SER HUMANO,
SEUS DIREITOS DE CIDADANIA, E ACABAR COM OS TRES PILARES QUE SUSTENTAM A
TENUE DEMOCRACIA BRASILEIRA, NÃO DIGA QUE NAO TE AVISEI!!!!!!!