SUA CONEXÃO

quarta-feira, 9 de fevereiro de 2011

VACINA ANTI- CÂNCER

Vacina anti-câncer - PESSOAS QUE AC OMPANHAM MEU BLOG - REPASSEM ISSO PARA TODOS OS SEUS CONHECIDOS !

Boas notícias são para partilhar
Já existe vacina anti-câncer (pele e rins). Foi desenvolvida por cientistas médicos brasileiros, uma vacina para estes dois tipos de câncer, que se mostrou eficaz, tanto no estágio inicial como em fase mais avançada.
A vacina é fabricada em laboratório utilizando um pequeno pedaço do tumor do próprio paciente. Em 30 dias está pronta, e é remetida para o
médico oncologista do paciente.
Nome do médico que desenvolveu a vacina:
José Alexandre Barbuto
Hospital Sírio Libanês - Grupo Genoma.
Telefone do Laboratório: 0800-7737327 - (falar com Dra. Ana Carolina ou Dra.. Karyn, para maiores detalhes)

www.vacinacontraocancer.com..br

Isto sim é algo que precisa ser repassado..........Alguém pode estar precisando !!!!!
Por favor, divulguem esta vitória da medicina genética brasileira!!!!

NOSSA INFÂNCIA

Hoje em dia a criança nasce de olhos abertos, como a querer conhecer o ambiente.

As histórias que se lhe contam já não são as que envolvem personagens fictícios e tolos como de cegonhas e de crianças que são deixadas em repolhos, para que seus pais as encontrem e assumam como filhos.

Bem ingênuo seria quem alimentasse a mente infantil na atualidade com tais fatos.

Hoje, os pais têm ânsia em alfabetizar os seus pequenos. Já no jardim de infância, prima-se por lhes ensinar línguas estrangeiras.

E que dizer da sua capacidade no manuseio dos instrumentos eletrônicos? As creches e os jardins de infância disputam esses pequenos clientes, buscando oferecer o que há de mais atualizado para os seus minúsculos aprendizes.

Nota-se que existe uma preocupação pelas crianças. De um lado, pais bem aquinhoados que dão o melhor que podem aos seus filhos. De outro, crianças pobres disputando a sarjeta.

Proíbe-se o trabalho infantil, com toda a gama de explorações. Ataca-se a prostituição da infância, no desejo de salvar a inocência dos menores.

A preocupação chegou ao ponto de se proibir a fabricação de brinquedos que simulam armas. Contudo, justamente nesse momento, a notícia nos surpreende.

Pais existem que levam seus filhos para exercícios de manejo de armas de fogo.

A justificativa é de que é salutar para a mente que desabrocha, bem cedo aprender a se defender. Para que não tenham surpresas mais tarde, complementam os pais.

É então que nos perguntamos o que estamos fazendo da nossa infância?

Os que somos cristãos, como estamos orientando os nossos filhos? Quais as prioridades que temos estabelecido para eles?

E mais do que isso: temos lhes respeitado a infância? Sabemos, pois que os Espíritos Superiores já no-lo informaram, que a infância é um período de repouso para o Espírito.

Da forma que estamos conduzindo a vida dos nossos rebentos, seria de nos questionarmos se não estamos lhes violando o direito de serem crianças.

Enquanto Órgãos Internacionais se preocupam em proteger o indivíduo do abandono da sociedade, dos descasos dos adultos, das injustiças, quantos de nós pais, nos apresentamos despreparados para a paternidade e a maternidade?

Pensemos no homem de amanhã e concedamos às nossas crianças uma infância equilibrada, em que haja responsabilidade, mas também alegria, brincadeiras, folguedos, descontração.

Nem só deveres. Também direitos. Direito de ser criança, de ter uma infância saudável. Sobretudo uma infância que, independente da cartilha religiosa, se ensine que é muito bom ser bom.

Que o seu modelo deve ser o Cristo, Guia de toda a Humanidade.

Que sua melhor defesa é a retidão, a confiança em Deus. Que sua melhor arma é a postura cristã, que é sempre a da não-violência, da cordura e da paciência.

RESGATANDO A LIBERDADE DE SERMOS QUEM SOMOS


A educação que recebemos de nossos pais, o exemplo vindo deles e de todas as pessoas relevantes, durante os anos de nossa formação, com certeza marcaram profundamente nossa maneira de ser e de agir ainda hoje. Eram outros tempos, é claro, mas os valores vigentes falavam de honestidade, respeito, ação correta, compaixão com os menos favorecidos e muitos outros aspectos que nos levaram a sermos o que somos.

Lembro-me claramente que nada era comprado a credito. Um envelope colocado bem à mostra sobre a geladeira recebia a cada mês uma quantia em dinheiro que, uma vez completada, servia para comprar uma TV nova, os móveis da sala, ou pagar umas curtas férias na praia. Havia ainda uma reserva que sempre foi suficiente para chamar em emergências um médico-anjo que atendia a domicilio ou para enfrentar fora de casa o dentista-carrasco que cuidava de nossa boca.

Não sou saudosista e devo confessar que muita coisa precisava mudar a fundo no estilo de vida da época, em que imperavam a escassez e a obediência absoluta a regras nunca questionadas.
Quase todo mundo estudava principalmente para garantir uma carreira segura, que permitisse uma vida digna, já projetando uma aposentadoria sagrada, ainda que fosse no serviço público, nas forças armadas ou no clero. Sim, a presença da religião dominante era fortíssima e eu mesmo sofri pressão para me tornar padre.

A religião, que em tudo estava ativamente presente, tornava-se algo automático, que repetia à exaustão refrões de culpa e pecado, um percurso quase sem saídas que começava com o batizado (sem nossa autorização, obviamente) e seguia pelos outros sacramentos, com destaque para a missa dominical, com relativa confissão (que constrangimento!) e comunhão, na espera temida e fatídica da extrema-unção, o sair de cena de uma única vida que, de acordo com aquilo que nos era passado, deveria ser de obediência, disciplina, penitência e sofrimento.
Pouco se entendia, nada se percebia realmente sobre Deus, entidade severa e distante que governava a todos através de seus dez mandamentos. Lembro que eu aceitava e me motivava somente com o "ame ao seu próximo como a si mesmo", questão que tornava os outros nove totalmente supérfluos, talvez por virem carregados de uma energia imperativa, distante, ríspida e vingativa. E ainda cujo julgamento final era definitivo, sem perdão, sem apelação. Mas que inferno!

Pessoalmente, não apreciava todos esses e outros conceitos, que considero um grande erro, uma aberração, uma formatação perniciosa de nosso futuro, de nosso imenso potencial criativo e creio que foi por querer me libertar dessa triste realidade que escolhi o Brasil para morar e trabalhar. Meu irmão mais novo acabou trilhando o mesmo caminho e ficou muitos anos por aqui. Os outros dois irmãos acabaram se aposentando por lá.
Bom, na realidade, o episódio que inspirou este boletim foi um fato doloroso em minha vida, que o tempo ainda não deletou de minhas memórias.
Quando eu e meu irmão "brasiliano" nos estabilizamos, cansamos de convidar nossos pais para nos visitar por aqui, afinal, pagaríamos as passagens e a hospedagem ia ser em uma de nossas residências.
V. bem sabe que convencer um genitor a fazer algo pode ser tarefa complicada e, sempre que entrávamos no `assunto viagem´, meu pai dizia que, por gostar tanto do Brasil, mesmo sem nunca ter estado aqui, queria ficar bem mais tempo do que um breve período de férias para conhecê-lo a fundo e, como a aposentadoria estava próxima, nada como ter um pouco de paciência e adiar o tour por uns meses mais.
Assim, dez meses antes de finalmente conquistar a aposentadoria, após mais de 40 anos de trabalho, em vez de conhecer este lindo País, escolheu o dia 2 de Novembro para retornar de vez à Casa do Pai.

Ao relembrar este fato, ainda sinto como que um soco, um grande nó na garganta, até pelo fato de que não consegui me despedir dele naquele momento complicado de minha vida, com um filho de poucos meses e a jovem esposa que ainda não sabia se virar em São Paulo. Perder o pai é algo que machuca muito, mais ainda quando estamos distantes; no entanto, as diretrizes recebidas e o encaminhamento para a vida prática, seu exemplo honrado e seus ensinamentos continuam vivos em mim.

Mas a roda da vida gira sem parar e a família unida de além-mar se divide, se multiplica e agora é da nossa que precisamos cuidar. É quando devemos assumir o papel real de pais, a responsabilidade para com nossos rebentos, espelhando-nos nos conceitos adquiridos, mas buscando filtrar, descobrir e agregar tudo aquilo de bom, de verdadeiro e sagrado que as preciosas experiências dessa existência trouxeram.

É a evolução do ser humano, a descoberta de nossa missão, livres de condicionamentos, de dogmas e pressões externas; o encontro com outros filhos e irmãos que estão em sintonia vibracional conosco, que formam um grupo de obreiros, servidores e buscadores da Luz. Seres por vezes um pouco fechados, introvertidos e que pouco aparecem, mas que com sua energia cristalina, somada a de tantos outros companheiros, de fato ainda sustentam a Verdade, mantendo vivos os valores universais e eternos: uma teia de pessoas dedicadas e conscientes de seu papel, que vivem de forma serena, lúcida, harmoniosa e amorosa.

Trata-se de um grupo especial que é a evolução do núcleo familiar e social e que também se coloca além dos inúmeros grupos interligados por laços de origem, raça, cor, princípios vários, religiões e crenças diversas, bem acima de tudo o que divide, separa; seres vivendo no amor, espalhando à sua volta um halo de energia benéfica, de bem-aventurança, de paz e transformação.
Temos, sim, muito o que reconhecer e agradecer aos nossos antepassados por terem feito tudo que esteve ao alcance deles, preparando o caminho da nossa jornada, conscientes agora de que estamos por nossa vez sendo exemplo para nossos filhos na missão de vida, estimulando-os a irem muito além de nosso legado, a buscarem a Verdade que liberta somente dentro de si mesmos, como seres livres, conscientes de seu valor, poder pessoal e divindade.

Namastê
Sergio STUM

terça-feira, 8 de fevereiro de 2011

WAFFLE PARA O LANCHE


“Como fazer dieta com um quitute tão bom assim à disposição?”, disseram. Que me perdoe quem quer emagrecer, essa é daquelas receitas inimigas de nutricionistas. Há a possibilidade de se comer apenas um pedacinho, mas desafio alguém a conseguir. Ah, a dica para acompanhar é um tradicional caffè latte, mais conhecido como o nosso cafezinho com leite.

Waffles

Ingredientes

1 1\4 de xícara (chá) de farinha de trigo
2 colheres (chá) de fermento em pó
1/2 colher (chá) de sal
2 colheres (chá) de açúcar
2 ovos
225ml de leite
85g de manteiga derretida
Manteiga para pincelar

Modo de fazer
Misture a farinha, o fermento e o sal peneirados em uma tigela. Por último, junte o açúcar. Separe as gemas das claras. À parte, bata as gemas, o leite e a manteiga até ficar homogêneo. Adicione aos ingredientes secos e misture bem, até a massa ficar lisa e espessa. Bata as claras em neve e adicione-as delicadamente na massa.

Coloque a massa na máquina de waffle e feche a tampa. Após cerca de 3 minutos (ou quando o equipamento avisar), o waffle estará pronto (para formas não elétricas de fazer o waffle, do tipo tostex, deixe 2 minutos de cada lado no fogão). Sirva com geleias, compotas, cremes, mel, queijos e requeijão. Na minha versão, coloquei à mesa geleia de frutas vermelhas, maple syrup (xarope de bordo), requeijão e Nutella.

Dicas importantes
1. Antes de despejar a massa, aqueça o aparelho de fazer waffle e pincele manteiga por toda a sua superfície.

2. Despeje a massa de forma que cubra toda a superfície da máquina e espalhe com uma espátula de silicone. Assim o waffle fica mais altinho.

3. Cuidado ao retirar o waffle do equipamento. O ideal é usar uma espátula de silicone ou uma colher de plástico, que não danifique o teflon do aparelho.

sábado, 29 de janeiro de 2011

ORAÇÃO A SHEMÁ

A Shemá

A Shemá é parte importante das orações judaicas e há o costume de recitá-la pela manhã ao rezarmos por mais uma noite de sono na qual fomos resguardados pela misericórdia divina e ao deitarmos quando damos graça por tudo o que nos aconteceu ao longo do dia.

Mas o que essa frase quer dizer? De acordo com o genial Aryeh Kaplan:

A Shemá nos pede para ouvirmos com cada fibra de nosso ser, dizendo-nos para abrimos nossas percepções completamente, de modo a experimentarmos a unidade de Deus.

O nome Israel, usado no começo, é o nome dado a Jacó depois que ele luta com o anjo (Gênesis 32:28). De acordo com a Torá, o nome Israel quer dizer “ele que luta com o Divino”. Há uma série de discussões a respeito da natureza do anjo que Jacó enfrentou no caminho de volta para casa – se esse era um anjo de luz ou sombra. Independente disso, o ponto aqui é que quando uma pessoa luta com o divino, ela se abre tanto para o bem quanto para o mal – ao combater as forças do bem ou do mal.

Comentários afirmam que a luta entre Israel e o anjo deu-se em um estado meditativo, ao invés de um estado físico. O nome Israel pertenceria, portanto, ao estado espiritual e aos enfrentamentos nesse plano.

Uma vez em estado meditativo, nos conectamos ao espiritual. A Shemá se remete a qualquer um que medite em busca de uma resposta e faz um chamado ao Israel arquetípico dentro de nós.

Esse Israel arquetípico é a parte de nós que deseja transcender os limites físicos e busca o espiritual. A Shemá diz para esse Israel ouvir, para silenciar a mente completamente e perceber a mensagem da unidade de Deus. No entanto, só é possível ouvir perfeitamente e sem nenhuma intereferência em estado meditativo.

Quando dizemos Adonai, falamos daquilo para o qual a mente ainda não tem uma categoria definida. Ainda assim, na próxima palavra “Eloheinu” chamamos Adonai de “nosso Deus”, e reconhecemos que podemos nos relacionar com Deus e experimentar sua proximidade de tal maneira que podemos chamá-Lo de “nosso”. Esse é um conceito notável: podemos pensar a respeito do infinito e ainda assim chamá-lo de nosso. O fato de Deus permitir que O chamemos de noso Deus é o maior presente possível.

A Shemá termina com “o Senhor é UM”. Aqui estamos a dizer que não importa de quantas maneiras diferentes experimentamos Deus, todas elas têm uma mesma fonte.

sábado, 22 de janeiro de 2011

SUPERVULCÃO YELLOWSTONE ESTÁ ACORDANDO

SUPERVULCÃO YELLOWSTONE está acordando

Brian Handwerk

for National Geographic News

Published January 19, 2011
Steam rises from Castle Geyser in Yellowstone National Park (file photo).

Photograph by Mark Thiessen, National Geographic

Parece que o planeta está revoltado em 2011, mas dessa vez agora é com o Supervulcão Yellowstone, que fica no parque Yellowstone nos EUA.

Cientistas estudam e monitoram esse supervulcão, um dos maiores do planeta, que tem sua caldeira com mais de 60km de diâmetro, a anos. Todos os anos, o solo em Yellowstone, tem uma elevação, um inchaço, devido ao Magma e pressão interna da caldeira, esse inchaço é de 5 a 7 cm por ano. (uma catástrofe anunciada a séculos).

O problema é que no dia 19/01 desse ano o Supervulcão deu uma respirada, inchou mesmo, uma grande área do parque se elevou em mais de 25cm de altura a uma velocidade surpeendente e vários lugares agora tem imensas rachaduras profundas que foram abertas por isso, inclusive na caldeira, com perda de magma por kilômetros terra a dentro. Os cientistas disseram que é um caso extraordinário de pressão vulcânica jamais visto e que não sabem se estamos lidando com uma pré-erupção.

No caso de uma explosão de um supervulcão desses.... seria equivalente a milhões de bombas nucleares, dizem os especialistas.

Fonte:
http://news.nationalgeographic.com/news/2011/01/110119-yellowstone-park-supervolcano-eruption-magma-science/

Video: Yellowstone—World's First National Park.

Horóscopo das Fadas: descubra qual e a sua


O termo “Fada” vem do latim e significa “Destino”. Muitos acreditam que a existência desses pequenos seres seja mais uma forma de manifestação divina na Terra. Portanto, não é nada surpreendente acreditar que as fadas têm o poder de transformar desejos em realidade. Você sabia que cada signo tem a sua fada regente? Conheça agora o que cada uma delas representa de acordo com os signos do zodíaco.

Fada de Áries – Morrigu
Esta fada tem o poder de triplicar a força interna de seus protegidos. Ousadia e valor na luta contra o mal serão sempre o seu lema. Seus protegidos costumam ser bastante determinados e gostam de tomar a iniciativa para alavancar suas atividades ou projetos.

Fada de Touro – Licke
Os nativos dessa fada são muito perseverantes e não medem esforços para alcançar seus objetivos. Ela oferece os prazeres da fartura e da abundância. Dificilmente um protegido seu vai ter problemas com as finanças. Como são mais objetivos, ativam melhor o poder de percepção.

Fada de Gêmeos – Habetrot
Paciência e precisão no trabalho artesanal são algumas das virtudes conferidas aos regidos por esta fada, cuja função é expandir ainda mais a força mental de seus protegidos. Muito curiosos, têm uma imaginação bastante fértil e adoram falar pelos cotovelos. Só precisam tomar cuidado para não se excederem.

Fada de Câncer – Oonagh
Os protegidos por esta fada vivem com as emoções à flor da pele. Extremamente intuitivos, possuem um brilho pessoal especial. São aquelas pessoas dignas e de muita confiança, que valorizam bastante os momentos e valores da família e dos amigos.

Fada de Leão – Damovic
Seus protegidos gostam muito de paparicos e também adoram ser o centro das atenções. Eles conduzem com muita facilidade suas tarefas diárias e conseguem colocá-las em prática de uma maneira brilhante. Trabalho nunca será problema para os regidos por essa fada. Eles têm energia de sobra!

Fada de Virgem – Leanan Sidhe
É a fada protetora dos namorados, favorece o amor e evita pequenas discórdias que atrapalham a felicidade de um casal. Também oferece aos seus protegidos uma perseverança fora de série. Para os que lidam com arte, como poetas e cantores, aguça o dom da inspiração.

Fada de Libra – Fylgiar
Essa é a fada que serve ao seu protegido, tornando a vida dele cheia de milagres e surpresas. Ela também é quem o ajuda a descobrir o desconhecido, despertando-lhe a curiosidade e fazendo com que ele encontre todas as respostas para as suas dúvidas. Os protegidos por ela têm uma força mental fora do comum.

Fada de Escorpião – Meg Mullach
Sob influência desta fada os nativos são altamente entusiasmados e adoram uma festa. Com enorme capacidade intuitiva, transmitem muita vitalidade e sabedoria. Quando seus protegidos passam por alguma dificuldade ou sofrimento, ela está sempre disposta a ajudá-los a reverter a situação e quase sempre é para melhor.

Fada de Sagitário – Ellyllon
Dotados de muita energia e força interior, os regidos por essa fada são certamente muito entusiasmados com as questões do trabalho. Prezam pela liberdade e são conduzidos pelo caminho da prosperidade. Além de afugentar a má sorte daqueles que sofrem sua influência, esta fada confere a eles muita determinação.

Fada de Capricórnio – Rainha Mab
Ela favorece todas as formas de restabelecimento e acelera a realização dos êxitos financeiros daqueles aos quais oferta proteção. Transforma sonhos em realidade e proporciona aos seus nativos muita perseverança e objetividade para colocar os projetos em prática.

Fada de Aquário – Gwragged Annwn
Às mulheres, confere as virtudes da beleza e sedução, aos homens, sensibilidade e segredos da medicina. Em geral, seus nativos também vão muito bem em profissões ligadas à arte, já que possuem uma imaginação bastante fértil. Criatividade é o que não falta aos seus protegidos.

Fada de Peixes – Grig
Extremamente emocionais. Assim são os protegidos por esta fada. Com um coração enorme, são muito generosos com aqueles que precisam de sua ajuda e não desperdiçam os momentos de alegria junto daqueles que lhe fazem o bem. Bastante intuitivos, gostam muito de observar aquilo que se propõem a fazer.

Vale lembrar que o nome das fadas pode variar. Portanto, não estranhe se você encontrar aqui um nome diferente daquele que por acaso já tenha ouvido falar. Saiba que, apesar de diferentes em sua etimologia, o significado e influência sob as pessoas as quais a fada se refere possuem o mesmo significado.




Pertencer ao grupo sanguíneo “O” garante proteção contra ataques cardíacos



O mesmo gene que faz com que pessoas tenham o tipo sanguíneo “O” garante uma proteção extra contra ataques cardíacos, de acordo com pesquisadores do Instituto Cardiovascular da Universidade da Pensilvânia.

A maior parte da população pertence a esse grupo sanguíneo. A enzima que faz com que as pessoas sejam do grupo O é determinada por um gene – e esse mesmo gene oferece proteção extra contra ataques cardíacos.

Para chegar a essas conclusões, os cientistas compararam mais de 6000 pessoas que sofreram um ataque cardíaco e 7400 pessoas que tinham algum tipo de doença coronária, mas que ainda não haviam sofrido nenhum ataque cardíaco.

Apesar dos cientistas descreverem a associação como “notável”, provando que há relação entre trombose e doenças coronárias com o tipo sanguíneo, eles não quantificam a proteção extra que as pessoas com sangue tipo “O” teriam

CATÁSTROFES DO RIO DE JANEIRO

Sobre essa catástrofes que o RJ está passando, é só o povo tomar conhecimento realmente do que está ocorrendo e que tem sido avisado há anos, mas ninguém dá importância e chamam até de loucos os que estudam a coisa e tentam infelizmente levar aos menos favorecidos o que pode ocorrer com o tempo, a natureza, o calor de um "churras" como costumam chamar, a aglomeração humana, fechada num ambiente que não há ventilação necessária para tal coisa.
Caso, alguém se importe, vou deixar aqui o porque está ocorrendoi determinadas coisas no RJ ( e virá mais em outros estados também).

A QUEM INTERESSAR POSSA :

Sei que as pessoas não gostam de tomar conhecimento das coisas secretas que ocorrem no Planeta Terra (onde vivemos), seres encarnados de outras vidas e de outros planetas !

O Planeta Terra, passa no momento uma fase de transição em que seu eixo está mudando, ou seja, o EIXO DA TERRA ESTÁ MUDANDPO DE LUGAR, e com isso, há TORNADOS NO RJ, TROMBAS D'ÁGUA NO RJ, onde lugar tropical, jamais haveria isso.

Ainda há tempo de o POVÃO que gosta de cervejadas, churras, etc e tal se conscientizar de que devem salvar o PLANETA onde vivem e continuarem a fazer de suas vidas o complemento daquilo que ficou faltando em outra era, ou seja em outra vida passada (assim entendem logo !)

Ou será que o POVÃO vai querer ser derretido pelas lavas de um vulcão igual Pompéia ?

sábado, 15 de janeiro de 2011

ESSE É O TIPO DE PREFEITO QUE O RJ TEM



O Eduardo Paes gosta de safadezas mesmo, e nada faz pela cidade em que dizem, ele é prefeito !
Pasmem ! O cara fica alisando uma vagaba e rindo à toa, dizem, até que ele não gosta de mulher ?!?

Olhem a foto em que elezinho alisa a Valesca POPOZUDA !


Comentários no EXTRA GLOBO:

Uma imagem revoltante, com tanta desgraça acontecendo aqui em Teresópolis e cidades vizinhas..a revolta é grande...

Ana Lúcia, Não há quem não se comova com a tragédia na região serrana. E se "cara de pau" não está nem aí para o povo. RESPEITO,"seu prefeito". Vera Lúcia.

Essa imagem por si só já diz que esse homem nao tem a mínima compaixão, humanidade nem respeito pelas pessoas. Tamanha tragédia assolando a Região Serrana e ele farreando. Tenho vergonha de dizer que ele é prefeito da minha Cidade Giselle.



segunda-feira, 6 de dezembro de 2010

TRATAMENTO PARA O CANCER


Severino Sena.'.

011- 9622-7909 begin_of_the_skype_highlighting 011- 9622-7909


Prezados(as) Amigos(as)

A Dra. Luciana Cini, está colocando a disposição vagas para tratamento de câncer.
Se souber de alguém que necessite deste tipo de tratamento é só ligar para ela.
Amigos, estar doente, já é horrível. Imagine estar com Câncer Gástrico e não ter convênio ou meios para realizar o tratamento.

Por amor, repassem esta mensagem. Dispomos de 15 vagas para pacientes com Câncer de estômago, esôfago, duodeno e intestino.
Tratamento completo, na Gastrooncologia, com Dr. Fonseca, diretor da Oncologia do Hospital Heliópolis, aluno do Hospital do Câncer.

Não há fila de espera.


Dra. Luciana Cini
(11) 9563 5430

(11) 9563 5430
(11) 4975 2309

(11) 4975 2309
Não custa nada divulgar mesmo aqueles que aqui vem fuçar coisas pra fofocar ! Vamos ajudar a quem necessita dessa ajuda , é só copiar os telefones da Dra. Luciana Cini e passar para quem tem o cancer, ou será que não gostam de ajudar ? Algum dia , poderá ocorrer o mesmo com vocês.

quarta-feira, 1 de dezembro de 2010

Ari, Carlinhos Cantor e Sidlei renunciam ao mandato


O prefeito Ari Artuzi (sem partido), o vice-prefeito Carlinhos Cantor (PR) e o vereador Sidlei Alves (sem partido, pois pediu a desfiliação do DEM essa semana), protocolaram agora a renúncia de seus mandatos. Com a decissão, Dourados já poderá realizar eleições diretas para prefeito. Parte da carta de Artuzi diz o seguinte: “renúncio ao mandato para garantir ao povo de Dourados a realização de eleições diretas e de imediato acabando de vez com a discussão que está travada”.
NOTA: ESSES TRÊS PILANTRAS VÃO EMBORA MAS OUTROS PILANTRAS ENTRAM NO LUGAR ! O BRASIL NÃO TEM POLÍTICO HONESTO, É TUDO SEM VERGONHA !

domingo, 28 de novembro de 2010

A IMPRENSA É CONIVENTE COM OS TRAFICANTES

Enquanto não proibirem da imprensa tomar parte do que está POR ACONTECER e o que IRÃO FAZER, a criminalidade continuará mandando no RJ e em todos os estados e no mundo inteiro.
A IMPRENSA É A DESGRAÇA NACIONAL DE CADA PAÍS, porque ENTREGA AOS TRAFICANTES DO QUE IRÃ ACONTECER !
FATO COMPROVADO PELAS NOTÍCIAS DA GLOBO E DEMAIS EMISSORAS DE TV. (será que esses BURROS DOS REPÓRTERES não sabem que dizendo coisas pela TV, os malandros caem fora ?)

sábado, 27 de novembro de 2010

CURTO... GROSSO E DIRETO !

A Aeronáutica, deveria levar esses NARCOTRAFICANTES para alto mar em aviões mas esses bandidos deveriam receber de presente umas botas de concreto nos pés. E lá de cima onde tivesse muitos tubarões, sem querer querendo deixava esses narcotraficantes cair do avião,. Aí sim, acabaria com esse tráfico no RJ e em outros estados do BraZil e do mundo inteiro; acabaria também com os falsos policiais militares que se vendem ao tráfico, assim como também a policia civil que também se vende aos narcotraficantes, e o governadorzinho do Estado do Rio de Janeiro, tomasse vergonha na cara e resolvesse logo esse caso de bandidos mandarem no estado.

Vão trabalhar SÉRGIO CABRAL E EDUARDO PAES !!!

quinta-feira, 25 de novembro de 2010

GUERRA DE TRAFICANTES E POLICIAIS NO RJ





Os traficantes Márcio dos Santos Nepomuceno, o Marcinho VP, e Elias Pereira da Silva, o Elias Maluco, estão sendo transferidos do presídio federal de Catanduvas (PR) para o de Porto Velho (RO). Os dois são suspeitos de ter participação no comando dos ataques que vêm sendo realizados no Rio de Janeiro desde o último domingo.

De acordo com o Diretor-Geral do Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN) do Ministério da Justiça, Sandro Torres Avelar, ao todo, um grupo de “cerca de 10 presos” deixou a unidade prisional no Paraná e está em trânsito para Rondônia.

No novo presídio, os detentos ficarão sob o chamado Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) por pelo menos 10 dias. No sistema os presos ficam sem comunicação com os demais detentos, em cela individual e com banhos de sol e redução no número de visitas. São permitidas duas por semana com duração de no máximo duas horas.

A intenção do RDD é evitar que presos de grande periculosidade e chefes de quadrilha continuem a comandar ações criminosas de dentro dos presídios.


OBS.: De que adianta trocar de penitenciária se o mais fácil seria matar esses dois logo !


De que adianta ficar de disse me disse se as autoridades dpo RJ só sabem querer é dinheiro pra encher os bolsos.

Cadê o governadorzinho do RJ o tal de Sérgio Cabral que só sabe é se mostrar com as artistas que aqui vem e o prefeitinho Eduardo Paes que surfa em cima da mesa de trabalho dele. Cadê o presidente desse país que só sabe é sair fora do ritual e não faz nada pelo próprio país e deixa os bandidos matarem que os elegeu ?

Direitos humanos ? Ora isso não existe pro bandido quando mata as pessoas inocentes, por que haveria de existir quando um PM ou policial do exército, marinha ou Aeronáutica mata esses meliantes ?


quarta-feira, 10 de novembro de 2010

Deputado ameaçado de morte denuncia a fraude das urnas eletrônicas do Brasil



Deputado ameaçado de morte denuncia a fraude das urnas eletrônicas do Brasil
Fraude nas Urnas Eletrônicas - Dep. Fernando Chiarelli
EU DENUNCIO AQUI QUE O SISTEMA ELEITORAL BRASILEIRO É UMA FRAUDE!

LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998.


LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998.

Mensagem de veto

Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º (VETADO)

Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.

Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.

Art. 5º (VETADO)

CAPÍTULO II

DA APLICAÇÃO DA PENA

Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:

I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;

II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;

III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.

Art. 7º As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando:

I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos;

II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.

Parágrafo único. As penas restritivas de direitos a que se refere este artigo terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída.

Art. 8º As penas restritivas de direito são:

I - prestação de serviços à comunidade;

II - interdição temporária de direitos;

III - suspensão parcial ou total de atividades;

IV - prestação pecuniária;

V - recolhimento domiciliar.

Art. 9º A prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação, e, no caso de dano da coisa particular, pública ou tombada, na restauração desta, se possível.

Art. 10. As penas de interdição temporária de direito são a proibição de o condenado contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios, bem como de participar de licitações, pelo prazo de cinco anos, no caso de crimes dolosos, e de três anos, no de crimes culposos.

Art. 11. A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às prescrições legais.

Art. 12. A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima ou à entidade pública ou privada com fim social, de importância, fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo nem superior a trezentos e sessenta salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual reparação civil a que for condenado o infrator.

Art. 13. O recolhimento domiciliar baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado, que deverá, sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer atividade autorizada, permanecendo recolhido nos dias e horários de folga em residência ou em qualquer local destinado a sua moradia habitual, conforme estabelecido na sentença condenatória.

Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:

I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;

II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;

III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;

IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.

Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;

II - ter o agente cometido a infração:

a) para obter vantagem pecuniária;

b) coagindo outrem para a execução material da infração;

c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;

d) concorrendo para danos à propriedade alheia;

e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;

f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;

g) em período de defeso à fauna;

h) em domingos ou feriados;

i) à noite;

j) em épocas de seca ou inundações;

l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;

m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;

n) mediante fraude ou abuso de confiança;

o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;

p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;

q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;

r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.

Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.

Art. 17. A verificação da reparação a que se refere o § 2º do art. 78 do Código Penal será feita mediante laudo de reparação do dano ambiental, e as condições a serem impostas pelo juiz deverão relacionar-se com a proteção ao meio ambiente.

Art. 18. A multa será calculada segundo os critérios do Código Penal; se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada até três vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida.

Art. 19. A perícia de constatação do dano ambiental, sempre que possível, fixará o montante do prejuízo causado para efeitos de prestação de fiança e cálculo de multa.

Parágrafo único. A perícia produzida no inquérito civil ou no juízo cível poderá ser aproveitada no processo penal, instaurando-se o contraditório.

Art. 20. A sentença penal condenatória, sempre que possível, fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido ou pelo meio ambiente.

Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá efetuar-se pelo valor fixado nos termos do caput, sem prejuízo da liquidação para apuração do dano efetivamente sofrido.

Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:

I - multa;

II - restritivas de direitos;

III - prestação de serviços à comunidade.

Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:

I - suspensão parcial ou total de atividades;

II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;

III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.

§ 1º A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente.

§ 2º A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar.

§ 3º A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos.

Art. 23. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:

I - custeio de programas e de projetos ambientais;

II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas;

III - manutenção de espaços públicos;

IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.

Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.

CAPÍTULO III

DA APREENSÃO DO PRODUTO E DO INSTRUMENTO DE INFRAÇÃO

ADMINISTRATIVA OU DE CRIME

Art. 25. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.

§ 1º Os animais serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados.

§ 2º Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes.

§ 3° Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais.

§ 4º Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem.

CAPÍTULO IV

DA AÇÃO E DO PROCESSO PENAL

Art. 26. Nas infrações penais previstas nesta Lei, a ação penal é pública incondicionada.

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 27. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade.

Art. 28. As disposições do art. 89 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações:

I - a declaração de extinção de punibilidade, de que trata o § 5° do artigo referido no caput, dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade prevista no inciso I do § 1° do mesmo artigo;

II - na hipótese de o laudo de constatação comprovar não ter sido completa a reparação, o prazo de suspensão do processo será prorrogado, até o período máximo previsto no artigo referido no caput, acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo da prescrição;

III - no período de prorrogação, não se aplicarão as condições dos incisos II, III e IV do § 1° do artigo mencionado no caput;

IV - findo o prazo de prorrogação, proceder-se-á à lavratura de novo laudo de constatação de reparação do dano ambiental, podendo, conforme seu resultado, ser novamente prorrogado o período de suspensão, até o máximo previsto no inciso II deste artigo, observado o disposto no inciso III;

V - esgotado o prazo máximo de prorrogação, a declaração de extinção de punibilidade dependerá de laudo de constatação que comprove ter o acusado tomado as providências necessárias à reparação integral do dano.

CAPÍTULO V

DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE

Seção I

Dos Crimes contra a Fauna

Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.

§ 1º Incorre nas mesmas penas:

I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;

II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;

III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.

§ 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.

§ 3° São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.

§ 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:

I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;

II - em período proibido à caça;

III - durante a noite;

IV - com abuso de licença;

V - em unidade de conservação;

VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.

§ 5º A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional.

§ 6º As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca.

Art. 30. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente:

Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

Art. 31. Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.

Art. 33. Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras:

Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente.

Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas:

I - quem causa degradação em viveiros, açudes ou estações de aqüicultura de domínio público;

II - quem explora campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, sem licença, permissão ou autorização da autoridade competente;

III - quem fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou corais, devidamente demarcados em carta náutica.

Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:

Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:

I - pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;

II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;

III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas.

Art. 35. Pescar mediante a utilização de:

I - explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante;

II - substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente:

Pena - reclusão de um ano a cinco anos.

Art. 36. Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora.

Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:

I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;

II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;

III – (VETADO)

IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.

Seção II

Dos Crimes contra a Flora

Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:

Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.

Art. 38-A. Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: (Incluído pela Lei nº 11.428, de 2006).

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. (Incluído pela Lei nº 11.428, de 2006).

Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade. (Incluído pela Lei nº 11.428, de 2006).

Art. 39. Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente:

Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização:

Art. 40. (VETADO) (Redação dada pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000)

Pena - reclusão, de um a cinco anos.

§ 1º Entende-se por Unidades de Conservação as Reservas Biológicas, Reservas Ecológicas, Estações Ecológicas, Parques Nacionais, Estaduais e Municipais, Florestas Nacionais, Estaduais e Municipais, Áreas de Proteção Ambiental, Áreas de Relevante Interesse Ecológico e Reservas Extrativistas ou outras a serem criadas pelo Poder Público.

§ 1o Entende-se por Unidades de Conservação de Proteção Integral as Estações Ecológicas, as Reservas Biológicas, os Parques Nacionais, os Monumentos Naturais e os Refúgios de Vida Silvestre. (Redação dada pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000)

§ 2º A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação será considerada circunstância agravante para a fixação da pena.

§ 2o A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação de Proteção Integral será considerada circunstância agravante para a fixação da pena. (Redação dada pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000)

§ 3º Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.

Art. 40-A. (VETADO) (Artigo inluído pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000)

§ 1o Entende-se por Unidades de Conservação de Uso Sustentável as Áreas de Proteção Ambiental, as Áreas de Relevante Interesse Ecológico, as Florestas Nacionais, as Reservas Extrativistas, as Reservas de Fauna, as Reservas de Desenvolvimento Sustentável e as Reservas Particulares do Patrimônio Natural. (Parágrafo inluído pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000)

§ 2o A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação de Uso Sustentável será considerada circunstância agravante para a fixação da pena. (Parágrafo inluído pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000)

§ 3o Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade. (Parágrafo inluído pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000)

Art. 41. Provocar incêndio em mata ou floresta:

Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa.

Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de detenção de seis meses a um ano, e multa.

Art. 42. Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano:

Pena - detenção de um a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Art. 43. (VETADO)

Art. 44. Extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais:

Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Art. 45. Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações legais:

Pena - reclusão, de um a dois anos, e multa.

Art. 46. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento:

Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente.

Art. 47. (VETADO)

Art. 48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação:

Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Art. 49. Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia:

Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Parágrafo único. No crime culposo, a pena é de um a seis meses, ou multa.

Art. 50. Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

Art. 50-A. Desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente: (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

Pena - reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

§ 1o Não é crime a conduta praticada quando necessária à subsistência imediata pessoal do agente ou de sua família. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

§ 2o Se a área explorada for superior a 1.000 ha (mil hectares), a pena será aumentada de 1 (um) ano por milhar de hectare. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

Art. 51. Comercializar motosserra ou utilizá-la em florestas e nas demais formas de vegetação, sem licença ou registro da autoridade competente:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

Art. 52. Penetrar em Unidades de Conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem licença da autoridade competente:

Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Art. 53. Nos crimes previstos nesta Seção, a pena é aumentada de um sexto a um terço se:

I - do fato resulta a diminuição de águas naturais, a erosão do solo ou a modificação do regime climático;

II - o crime é cometido:

a) no período de queda das sementes;

b) no período de formação de vegetações;

c) contra espécies raras ou ameaçadas de extinção, ainda que a ameaça ocorra somente no local da infração;

d) em época de seca ou inundação;

e) durante a noite, em domingo ou feriado.

Seção III

Da Poluição e outros Crimes Ambientais

Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

§ 1º Se o crime é culposo:

Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

§ 2º Se o crime:

I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;

II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;

III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;

IV - dificultar ou impedir o uso público das praias;

V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:

Pena - reclusão, de um a cinco anos.

§ 3º Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.

Art. 55. Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida:

Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem deixa de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão competente.

Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem abandona os produtos ou substâncias referidos no caput, ou os utiliza em desacordo com as normas de segurança.

§ 1o Nas mesmas penas incorre quem: (Redação dada pela Lei nº 12.305, de 2010)

I - abandona os produtos ou substâncias referidos no caput ou os utiliza em desacordo com as normas ambientais ou de segurança; (Incluído pela Lei nº 12.305, de 2010)

II - manipula, acondiciona, armazena, coleta, transporta, reutiliza, recicla ou dá destinação final a resíduos perigosos de forma diversa da estabelecida em lei ou regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.305, de 2010)

§ 2º Se o produto ou a substância for nuclear ou radioativa, a pena é aumentada de um sexto a um terço.

§ 3º Se o crime é culposo:

Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Art. 57. (VETADO)

Art. 58. Nos crimes dolosos previstos nesta Seção, as penas serão aumentadas:

I - de um sexto a um terço, se resulta dano irreversível à flora ou ao meio ambiente em geral;

II - de um terço até a metade, se resulta lesão corporal de natureza grave em outrem;

III - até o dobro, se resultar a morte de outrem.

Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo somente serão aplicadas se do fato não resultar crime mais grave.

Art. 59. (VETADO)

Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Art. 61. Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Seção IV

Dos Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural

Art. 62. Destruir, inutilizar ou deteriorar:

I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;

II - arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial:

Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena é de seis meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.

Art. 63. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:

Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

Art. 64. Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:

Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Art. 65. Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

Parágrafo único. Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de seis meses a um ano de detenção, e multa.

Seção V

Dos Crimes contra a Administração Ambiental

Art. 66. Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental:

Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

Art. 67. Conceder o funcionário público licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público:

Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.

Art. 68. Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental:

Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano, sem prejuízo da multa.

Art. 69. Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais:

Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

Art. 69-A. Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão: (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

§ 1o Se o crime é culposo: (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.(Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

§ 2o A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se há dano significativo ao meio ambiente, em decorrência do uso da informação falsa, incompleta ou enganosa. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

CAPÍTULO VI

DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.

§ 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.

§ 2º Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às autoridades relacionadas no parágrafo anterior, para efeito do exercício do seu poder de polícia.

§ 3º A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade.

§ 4º As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei.

Art. 71. O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar os seguintes prazos máximos:

I - vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação;

II - trinta dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação;

III - vinte dias para o infrator recorrer da decisão condenatória à instância superior do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, ou à Diretoria de Portos e Costas, do Ministério da Marinha, de acordo com o tipo de autuação;

IV – cinco dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da notificação.

Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:

I - advertência;

II - multa simples;

III - multa diária;

IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

V - destruição ou inutilização do produto;

VI - suspensão de venda e fabricação do produto;

VII - embargo de obra ou atividade;

VIII - demolição de obra;

IX - suspensão parcial ou total de atividades;

X – (VETADO)

XI - restritiva de direitos.

§ 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.

§ 2º A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.

§ 3º A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo:

I - advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado por órgão competente do SISNAMA ou pela Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha;

II - opuser embaraço à fiscalização dos órgãos do SISNAMA ou da Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha.

§ 4° A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

§ 5º A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.

§ 6º A apreensão e destruição referidas nos incisos IV e V do caput obedecerão ao disposto no art. 25 desta Lei.

§ 7º As sanções indicadas nos incisos VI a IX do caput serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às prescrições legais ou regulamentares.

§ 8º As sanções restritivas de direito são:

I - suspensão de registro, licença ou autorização;

II - cancelamento de registro, licença ou autorização;

III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;

IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

V - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos.

Art. 73. Os valores arrecadados em pagamento de multas por infração ambiental serão revertidos ao Fundo Nacional do Meio Ambiente, criado pela Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989, Fundo Naval, criado pelo Decreto nº 20.923, de 8 de janeiro de 1932, fundos estaduais ou municipais de meio ambiente, ou correlatos, conforme dispuser o órgão arrecadador.

Art. 74. A multa terá por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado.

Art. 75. O valor da multa de que trata este Capítulo será fixado no regulamento desta Lei e corrigido periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).

Art. 76. O pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência.

CAPÍTULO VII

DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL PARA A PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE

Art. 77. Resguardados a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes, o Governo brasileiro prestará, no que concerne ao meio ambiente, a necessária cooperação a outro país, sem qualquer ônus, quando solicitado para:

I - produção de prova;

II - exame de objetos e lugares;

III - informações sobre pessoas e coisas;

IV - presença temporária da pessoa presa, cujas declarações tenham relevância para a decisão de uma causa;

V - outras formas de assistência permitidas pela legislação em vigor ou pelos tratados de que o Brasil seja parte.

§ 1° A solicitação de que trata este artigo será dirigida ao Ministério da Justiça, que a remeterá, quando necessário, ao órgão judiciário competente para decidir a seu respeito, ou a encaminhará à autoridade capaz de atendê-la.

§ 2º A solicitação deverá conter:

I - o nome e a qualificação da autoridade solicitante;

II - o objeto e o motivo de sua formulação;

III - a descrição sumária do procedimento em curso no país solicitante;

IV - a especificação da assistência solicitada;

V - a documentação indispensável ao seu esclarecimento, quando for o caso.

Art. 78. Para a consecução dos fins visados nesta Lei e especialmente para a reciprocidade da cooperação internacional, deve ser mantido sistema de comunicações apto a facilitar o intercâmbio rápido e seguro de informações com órgãos de outros países.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 79. Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.

Art. 79-A. Para o cumprimento do disposto nesta Lei, os órgãos ambientais integrantes do SISNAMA, responsáveis pela execução de programas e projetos e pelo controle e fiscalização dos estabelecimentos e das atividades suscetíveis de degradarem a qualidade ambiental, ficam autorizados a celebrar, com força de título executivo extrajudicial, termo de compromisso com pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001)

§ 1o O termo de compromisso a que se refere este artigo destinar-se-á, exclusivamente, a permitir que as pessoas físicas e jurídicas mencionadas no caput possam promover as necessárias correções de suas atividades, para o atendimento das exigências impostas pelas autoridades ambientais competentes, sendo obrigatório que o respectivo instrumento disponha sobre: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001)

I - o nome, a qualificação e o endereço das partes compromissadas e dos respectivos representantes legais; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001)

II - o prazo de vigência do compromisso, que, em função da complexidade das obrigações nele fixadas, poderá variar entre o mínimo de noventa dias e o máximo de três anos, com possibilidade de prorrogação por igual período; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001)

III - a descrição detalhada de seu objeto, o valor do investimento previsto e o cronograma físico de execução e de implantação das obras e serviços exigidos, com metas trimestrais a serem atingidas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001)

IV - as multas que podem ser aplicadas à pessoa física ou jurídica compromissada e os casos de rescisão, em decorrência do não-cumprimento das obrigações nele pactuadas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001)

V - o valor da multa de que trata o inciso IV não poderá ser superior ao valor do investimento previsto; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001)

VI - o foro competente para dirimir litígios entre as partes. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001)

§ 2o No tocante aos empreendimentos em curso até o dia 30 de março de 1998, envolvendo construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, a assinatura do termo de compromisso deverá ser requerida pelas pessoas físicas e jurídicas interessadas, até o dia 31 de dezembro de 1998, mediante requerimento escrito protocolizado junto aos órgãos competentes do SISNAMA, devendo ser firmado pelo dirigente máximo do estabelecimento. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001)

§ 3o Da data da protocolização do requerimento previsto no § 2o e enquanto perdurar a vigência do correspondente termo de compromisso, ficarão suspensas, em relação aos fatos que deram causa à celebração do instrumento, a aplicação de sanções administrativas contra a pessoa física ou jurídica que o houver firmado. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001)

§ 4o A celebração do termo de compromisso de que trata este artigo não impede a execução de eventuais multas aplicadas antes da protocolização do requerimento. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001)

§ 5o Considera-se rescindido de pleno direito o termo de compromisso, quando descumprida qualquer de suas cláusulas, ressalvado o caso fortuito ou de força maior. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001)

§ 6o O termo de compromisso deverá ser firmado em até noventa dias, contados da protocolização do requerimento. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001)

§ 7o O requerimento de celebração do termo de compromisso deverá conter as informações necessárias à verificação da sua viabilidade técnica e jurídica, sob pena de indeferimento do plano. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001)

§ 8o Sob pena de ineficácia, os termos de compromisso deverão ser publicados no órgão oficial competente, mediante extrato. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001)

Art. 80. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias a contar de sua publicação.

Art. 81. (VETADO)

Art. 82. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Gustavo Krause

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.2.1998 e retificado no DOU de 17.2.1998